2024-08-22

O que vale um polícia?


Desenvolvendo uma das ideias presentes nesta mensagem: para a manutenção da segurança pública, mais que a simples presença policial em determinado local, importa o regime jurídico em cujo quadro a polícia actua.

A presença de polícia nas ruas é, obviamente, indispensável para a manutenção da segurança pública. Contudo, o valor de cada polícia variará na exacta proporção, por um lado, da credibilidade que merecer o sistema jurídico-penal que ele representa e, por outro, da operacionalidade das normas que regulam a sua actuação. Cada polícia vale, em enorme medida, por aquilo que representa e por aquilo que a lei lhe permite fazer.

Se o sistema jurídico-penal não for credível, se não for levado a sério pela comunidade, outro tanto acontecerá com o polícia, que não será respeitado, mas sim desprezado, gozado, enxovalhado, desafiado e, inclusivamente, ofendido na sua integridade física por membros daquela que sejam menos dados ao cumprimento da lei.

Se as normas que regulam os termos em que o polícia deve praticar os actos próprios da sua função, nomeadamente as relativas ao uso da sua arma de serviço, não se adequarem às necessidades da vida real, o resultado será idêntico, ou ainda pior, pois a própria vida daquele poderá ficar em risco.

Se estas hipóteses se verificarem cumulativamente, cada polícia, por muito competente e empenhado que seja, pouco mais será que um homem ou uma mulher que veste uma farda e carrega uma arma que tem, muito justificadamente, medo de usar, ficando, assim, à mercê de qualquer meliante, que não se sujeita a regras e não limita a sua actuação por qualquer tipo de escrúpulos.

Nestas circunstâncias, nunca haverá polícias suficientes. Se o sistema jurídico-penal que eles representam não merecer credibilidade e o condicionamento legal da sua actuação não for ajustado às necessidades da vida real, nem com um polícia por metro quadrado será possível manter a segurança nas ruas.


2024-08-14

Separação de poderes no Reino Unido


Na sequência do que aqui se descreve e com o objectivo de conter os tumultos que ocorriam em várias cidades do Reino Unido, o primeiro ministro, Keir Starmer, ameaçou, através da comunicação social, que quem naqueles participasse seria prontamente julgado e condenado. «We do have standing arrangements for law enforcement, which means that we can get arrests, charge remanded in custody and convictions done very quickly,», anunciou ele. Sublinho: «we can get (…) convictions done very quickly». Ou seja, as condenações estavam, nas suas palavras, garantidas, e não tardariam.

Mera bravata de um primeiro-ministro em desespero, que não se lembrou de melhor solução para enfrentar a fúria popular resultante do assassinato das três meninas de Southport, que a de procurar intimidar os manifestantes, actuais ou potenciais, pensei eu. Como pode o primeiro-ministro do país que reivindica ter a democracia mais sólida do mundo prometer semelhante coisa? Esqueceu-se do princípio da separação de poderes?

Enganei-me redondamente. Afinal, o primeiro-ministro da tal democracia mais sólida do mundo podia fazer tudo aquilo que prometeu. E fê-lo, efectivamente. Apesar de o sistema judicial britânico já se encontrar sob enorme pressão devido ao excesso de processos, os julgamentos dos manifestantes detidos iniciaram-se de imediato, passando à frente dos restantes. E as condenações, em penas exemplares, também não se fizeram esperar. Tudo com ampla divulgação através dos canais de televisão e dos jornais britânicos, com fotos dos rostos dos condenados, pressurosamente fornecidas pelas autoridades, a fazerem primeiras páginas, num registo, no mínimo, pouco usual. O efeito intimidatório estava assegurado.

Parece, assim, possível, num país democrático, o poder executivo utilizar, às claras, o poder judicial como instrumento para a prossecução de objectivos políticos imediatos. Fica o registo.

 

P.S.: Recordo, a propósito, que as autoridades britânicas ainda não divulgaram qualquer foto actualizada de Axel Rudakubana, o assassino das três meninas, não obstante ele ter atingido, entretanto, a maioridade.

 


2024-08-03

Vácuos informativos


No passado dia 29 de Julho, um indivíduo introduziu-se num centro educativo em Southport, Reino Unido, onde matou, à facada, três meninas, com seis, sete e nove anos, que se encontravam numa aula de dança. Esfaqueou oito outras crianças e, ainda, dois adultos.

A autoridade policial relatou o sucedido, mas, sobre a identidade do agressor, os dados divulgados eram, evidentemente, incompletos: 17 anos de idade, de nacionalidade britânica, nascido em Cardiff e residente numa localidade próxima de Southport. Saltava à vista que ali faltava alguma coisa.

Em contraponto, a autoridade policial apressou-se a declarar que não se tratava de um ataque com motivação terrorista, o que é, em si mesmo, surpreendente, pois a investigação estava apenas no seu início. Dados facilmente averiguáveis não foram divulgados, mas a exclusão de motivação terrorista, que pressupõe investigação, veio logo a público.

Perante um crime tão brutal, o público queria, naturalmente, saber mais acerca do agressor. Mas não podia ser, disse a autoridade policial, pois, tendo o agressor menos de 18 anos, a lei proibia a divulgação do seu nome.

Muito bem, não poderia ser divulgado o nome, mas continuavam em falta outros dados, relativos à identidade do agressor, que a comunidade queria e tem o direito de conhecer. Qual a sua origem, o que fazia na vida, o que o teria levado a praticar aqueles actos. E, evidentemente, eventuais motivações religiosas, dada a associação, justa ou injusta, que geralmente é feita entre ataques à facada e indivíduos muçulmanos. O público tinha o direito de saber, nomeadamente, se se tratava de um crime de ódio.

Não obstante, nem mais um dado sobre o agressor veio a público, até que, dias depois, o juiz a quem aquele foi apresentado autorizou a divulgação do seu nome. Só então o público ficou a saber, além do nome do agressor (Axel Rudakubana), que este é filho de imigrantes ruandeses. Foram, ainda, divulgadas fotos antigas do indivíduo.

O fundamento invocado pelo juiz para autorizar a divulgação da identidade do agressor demonstra a sua sensatez: «Continuar a impedir a comunicação completa tem a desvantagem de permitir que outros espalhem desinformação, no vazio».

Com esta frase lapidar, o meu colega britânico tocou mesmo no centro da ferida. Uma comunicação patentemente incompleta não satisfaz o interesse do público em obter informação e, ao contrário do que os novos censores gostariam que acontecesse, não reduz a dimensão daquele interesse por forma a fazê-la coincidir com a da vontade de informar. Daí que, sempre que deixa de ser transmitida informação que o público pretende, legitimamente, conhecer, se crie uma espécie de vácuo informativo.

As consequências desta prática, que insidiosamente se instalou nas democracias ocidentais, estão à vista: o espaço não coberto pela notícia constitui o ambiente ideal para a proliferação de boatos, agora redenominados como «fake news».

No caso de Axel Rudakubana, as «fake news» foram imediatas. Era migrante, era requerente de asilo, era muçulmano. As suas consequências também o foram: vandalismo em Londres e em Southport, que incluiu um ataque à mesquita local, e dezenas de polícias feridos.

Dir-se-á: tendo sido imediatamente divulgado que o agressor tem nacionalidade britânica e nasceu em Cardiff e que a hipótese de ataque terrorista se encontrava descartada, o público ficou informado de que não se tratava de um migrante, de um requerente de asilo ou de um terrorista, pelo que não foi um vazio informativo que abriu o caminho à propagação de «fake news».

Não é assim. Uma notícia incompleta acaba por ser uma notícia falsa, na medida em que transmite apenas uma parte da realidade relevante, assim a distorcendo. Por isso, quem fornece notícias incompletas, seja sob que pretexto for, passa facilmente por mentiroso, o que, na realidade, é. Transmite apenas aquilo que pensa ser vantajoso para os fins, eventualmente nobres, que sobrepõe ao valor da verdade, na suposição de que os destinatários não passam de um rebanho de simplórios. Porém, como boa parte das pessoas já percebeu que a censura está de volta, ainda que com o rótulo de democrática e humanista (a pejorativamente denominada «censura do bem»), a táctica não pega. O público melhor informado já aprendeu que o melhor é desconfiar.

Portanto, perante uma notícia patentemente incompleta, é natural que o público nem sequer nos dados divulgados acredite. Sendo certa a incompletude da notícia e, consequentemente, a falta de credibilidade de quem a dá, a prudência aconselha a duvidar de tudo.

Concluindo, parece-me haver boas razões para estabelecer a descrita conexão entre notícias incompletas e «fake news».

Dito de outra forma: Querem realmente combater as «fake news»? Contar toda a verdade poderá ser um bom começo.


2024-07-30

Aumentar o policiamento: o penso rápido.


A criminalidade aumenta? O cidadão pacato e cumpridor sente-se inseguro quando sai à rua, quando está numa superfície comercial, até mesmo quando está em casa? A reivindicação dos autarcas é sempre a mesma: mais policiamento. À qual o/a ministro/a da administração interna que estiver em funções poderá reagir de várias formas:

1 – Reconhecer que o problema existe e aumentar o policiamento nos locais onde a crise se verifica;

2 – Reconhecer que o problema existe, prometer aquele aumento, mas nunca o concretizar, com a esperança de que o problema desapareça espontaneamente ou de que o cidadão pacato e cumpridor se habitue à sua nova forma de vida (não sair de casa sem antes ir à janela ver como está o ambiente na rua, sair sem ostentar objectos que possam despertar a cobiça alheia, olhar permanentemente em redor e voltar para casa o mais depressa possível, preferencialmente antes de escurecer) e deixe de reclamar;

3 – Negar a existência do problema, sendo optativo aproveitar a ocasião para dissertar – ou mandar alguém fazê-lo – acerca da distinção entre insegurança e sentimento de insegurança (escrevi sobre isto em 2008 – link);

4 – Ignorar olimpicamente o pedido de mais policiamento.

Na melhor das hipóteses, a opção será, obviamente, a primeira. Contudo, importa ter em mente que o reforço do policiamento em determinado local não passa de uma medida pontual e necessariamente transitória, que não resolve verdadeiramente o problema da insegurança. Trata-se de uma espécie de penso rápido: protege a ferida, mas, nem dispensa o tratamento desta, nem pode lá ficar para sempre.

Perante o aumento do policiamento em determinado local, aquilo que acontecerá, na melhor das hipóteses, será a deslocação dos elementos causadores de insegurança para outro. Aí, reinicia-se o ciclo descrito, com outra localização. Como, ao contrário dos pensos rápidos, as forças de segurança são escassas, o reforço do policiamento na nova localização implicará, inevitavelmente, a diminuição deste na anterior, ou numa das anteriores. Daí a apontada similitude com o penso rápido também no que toca à provisoriedade, embora por razões diferentes.

E nada mais poderá fazer o/a ministro/a da administração interna. Ou seja, na realidade, pouco pode fazer.

O problema da insegurança em Portugal é muito mais profundo e, no que à lei diz respeito, tem as suas raízes na década de 80 do século XX, quando se fez um Código Penal que se quis em linha com o que de mais vanguardista existia à época («à la pointe même du progrès», como se ufanava o legislador no respectivo prefácio), mas que se mostrou absolutamente inadequado às especificidades e às necessidades do nosso país. A isso, acresce a desactualização do ideário jurídico-penal em que assenta, face a um país (e a uma Europa, e a um mundo) em vertiginosa mudança, seguramente para pior em matéria de insegurança. As sucessivas e, por vezes, erráticas alterações a que tem sido sujeito, não resolveram os problemas referidos. Em algumas matérias, agravaram-nos.

É claro que o problema da insegurança tem múltiplos factores na sua origem. Não se resolve com mudanças legislativas, longe disso. Não obstante, a lei tem de cumprir a sua parte. A lei penal (na sua globalidade) de um país tem de se adequar às especificidades e corresponder às necessidades deste em cada momento. É isto que o Código Penal de 1982 nunca conseguiu (escrevi sobre isto em 2011 – link).

O essencial do problema da insegurança não pode, pois, ser resolvido pelo Ministério da Administração Interna. No que à legislação respeita, é assunto para a Assembleia da República. Agora, que tanto se fala novamente na necessidade de uma reforma da justiça, aproveitem para fazer uma reforma penal a sério, em vez de se limitarem a fazer a habitual meia dúzia de remendos legislativos, que hão-de resolver tanto quanto os anteriores, ou seja, nada.


2023-11-19

De volta ao Meu Monte


Tinha de acontecer. Era apenas uma questão de tempo. Mais de nove anos depois de aqui ter escrito pela última vez, regresso à blogosfera. A sobriedade deste formato faz dele o meu preferido. É bom estar de volta.

O registo será diferente. Quatro blogues dedicados ao Direito, onde publico acórdãos por mim relatados, devidamente anonimizados, como mandam as regras. Os que relatei até agora e os que relatarei no futuro. Seleccionados e etiquetados por quem os escreveu e, para isso, estudou as questões que se suscitavam nos respectivos processos. Não por terceiros. Faz toda a diferença.

Também procurarei ir publicando alguns despretensiosos apontamentos sobre questões jurídicas, sempre na perspectiva da aplicação do Direito ao caso concreto.

Esses blogs são os seguintes:

Direito Civil - link

Direito Processual Civil - link

Direito da Insolvência - link

Direito Comercial - link

Iniciei-os há cerca de um mês. Há mensagens com datas desde 2017. Manipulei o calendário dos blogs para facilitar a sua organização.

Pelo Meu Monte, passarei de vez em quando, como dantes fazia.


2014-04-02

Direito Contra-Ordenacional: Repensar e reformar, ou ir remendando à medida das broncas mediáticas que vão acontecendo?


Este artigo põe o dedo na ferida, entenda-se, no problema central do estado a que chegou o Direito Contra-Ordenacional (DCO) português. É isto, sem tirar nem pôr.

Mas será que alguém se atreve a repensar e reformar o DCO de alto a baixo, eventualmente autonomizando uma nova categoria de infrações a meio caminho entre ele e o Direito Penal? No fundo, «purificando» o próprio DCO, reservando-o para as infrações mais simples, a que a sua vertente processual se mostra mais adequada? Ou, em alternativa, criando, no interior do regime geral e dos diversos regimes setoriais do DCO, formas processuais efetivamente diferenciadas e adequadas em função da natureza e gravidade das infrações?

Quando li este programa, ainda tive alguma esperança de que seria desta. Parece que me enganei. Por aquilo que se vai lendo e ouvindo, é mais provável que se siga o caminho habitual: remendar à medida de cada bronca que mereça cobertura mediática.     

2014-02-06

Por fim, um objectivo!


Ao fim de séculos a funcionarem aparentemente sem objectivos...

«Os Tribunais vão passar a ter objectivos para cumprir», afirmou hoje a Ministra da Justiça, a propósito da malfadada reforma do sistema judiciário urdida pelo seu ministério.

2013-11-09

Reforma da Organização Judiciária: A caminho do abismo, rapidamente e em força!


Ando há vários dias a tentar arranjar paciência para escrever algumas linhas sobre o Anteprojecto de Decreto-Lei relativo ao «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais», que o Ministério da Justiça divulgou para cumprimento da enfadonha (do seu ponto de vista), frustrante (do ponto de vista daqueles a quem, mais uma vez, é solicitado parecer que, como os anteriores, será certamente ignorado) e inútil (pois, objectivamente, não vai servir para nada) formalidade da audição das organizações representativas dos profissionais da área da Justiça.

Escrever sobre o Anteprojecto é tudo menos aliciante. É que a coisa não tem mesmo ponta por onde se lhe pegue. Após tantas versões, negociações, discursos, promessas e, sobretudo, tanto tempo desperdiçado, sai um Anteprojecto que é uma aberração de bradar aos céus, aliás na linha da lei que se destina a regulamentar, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que o atabalhoado Anteprojecto identifica, logo na 1.ª linha do seu preâmbulo, como «Lei n.º 62/2013 de 26 agosto». É, em síntese, um péssimo regulamento de uma péssima lei.

O erro de base do Anteprojecto é fácil de identificar: Insiste num quadro de juízes baseado em VRP (valores de referência processual) sem qualquer credibilidade, calculados de forma inacreditavelmente leviana e primária, como, entre outros, um parecer do Conselho Superior da Magistratura já demonstrou detalhadamente, parecer esse que quem elaborou o dito Anteprojecto pura e simplesmente ignorou, insistindo nos mesmíssimos erros que se verificam desde o primeiro «ensaio para reorganização da estrutura judiciária», que em devido tempo critiquei aqui, aqui e aqui.

Mas pode ser que, afinal, tudo fique em águas de bacalhau, mais não seja porque, além de não ter pés nem cabeça, a «reforma» (que, na realidade, é a liquidação) do sistema judiciário iria implicar uma significativa despesa pública (chamar-lhe investimento, só se for a título de brincadeira de mau gosto) e, em 2014, o orçamento do Ministério da Justiça sofrerá um corte brutal. É aqui que reside a minha derradeira esperança: a dura realidade que, espero, impeça a concretização de tamanha loucura.

2013-10-06

A geometria variável dos direitos adquiridos


Nos últimos 2 anos e picos, Portugal descobriu, com surpresa, que não há direitos adquiridos, mas apenas, na melhor das hipóteses, direitos cujo conteúdo e extensão podem ser livre e unilateralmente (subentenda-se, sem necessidade, sequer, de intervenção de um terceiro imparcial) alterados pelo sujeito passivo da relação jurídica sempre que este último entenda que tem boas razões para isso.

Creio que este tipo de narrativa põe a generalidade dos juristas de cabelos em pé, pois redunda na negação da própria ideia de direito subjectivo. Mas o tempo que vivemos não é um tempo de juristas e, por isso, para quem manda, é assim e acabou-se.

Porém, mesmo para os apóstolos desta doutrina e desta prática, será sempre assim? Apesar de errados, serão eles, ao menos, coerentes no seu erro?

Claro que não são. Para eles, há direitos mais adquiridos que outros. Por outras palavras, a noção de direito adquirido possui geometria variável.

E variável em função de quê? Da necessidade de salvaguardar mínimos de subsistência para os mais pobres ou as legítimas expectativas de quem fez descontos uma vida inteira para ter a sua pensão de reforma ou de quem trabalha e, de um momento para o outro, vê o seu vencimento diminuir arbitrariamente?

Nada disso. É precisamente ao contrário. Os direitos que, para a doutrina de que venho falando, mais que adquiridos, são sagrados, situam-se no polo oposto, económica e socialmente falando.

E porquê? Cá tenho a minha convicção sobre qual seja a razão. Parece-me até bastante óbvia. Mas não vou meter-me por aí. Interessa-me apenas uma abordagem jurídica desta questão e aquela razão, de jurídica, nada tem, muito pelo contrário.

Juridicamente, a referida geometria variável dos direitos adquiridos constitui uma insustentável aberração. Não sou só eu quem o diz. Escreveu sobre o tema, há alguns meses, CELESTE CARDONA, neste artigo.

Não concordo com muito daquilo que nele se diz. Nomeadamente, onde a sua autora vê compreensão e aceitação dos portugueses relativamente à redução dos seus salários ou pensões, eu tenho visto (e partilhado) exactamente o contrário, ou seja, incompreensão e revolta. Certamente porque os portugueses com quem eu me relaciono não são os mesmos com quem a autora do artigo se relaciona.

Todavia, acompanho a questão que é colocada no final e constitui o tema central do artigo. Observa CELESTE CARDONA que não compreende que a regra que legitimou a ruptura – que, de forma optimista, qualifica como temporária – dos contratos celebrados com os cidadãos não seja também apta a legitimar o mesmo procedimento no domínio dos contratos das PPP, na medida em que a rentabilidade financeira assegurada aos mesmos no tempo em que foram celebrados foi fundada em circunstâncias que, de forma evidente, sofreram alteração superveniente.

Não compreende ela, nem compreendo eu.


2013-09-22

Prestação de contas (2)


Dando sequência a esta mensagem, aqui fica mais alguma jurisprudência que me parece útil para uma primeira abordagem ao processo especial de prestação de contas.

Fundamento da obrigação de prestação de contas:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.02.2005 (processo n.º 04B4671):

A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, designadamente o cônjuge, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Embora a legitimidade para exigir a prestação de contas apenas surja com a extinção do vínculo conjugal, uma vez que ela ocorra, o cônjuge não administrador dos bens do casal pode exigir prestação de contas ao cônjuge administrador daqueles bens desde a data da propositura da acção, designadamente daquela em foi decretado o divórcio.

Âmbito da prestação de contas:

Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2013 (processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3):

Na acção de prestação de contas, as contas a apresentar compreendem apenas as receitas e despesas relativas à relação jurídica que motivou o pedido de prestação de contas, não sendo possível relacionar despesas oriundas de outra relação jurídica nem operar a sua compensação com as verbas da receita.

Fases do processo:

Acórdão da Relação do Porto de 11.05.2004 (processo n.º 0020590):

I - No processo especial de prestação de contas, numa primeira fase apenas e só se decide da obrigação ou não de prestá-las.
II - Passando à 2ª fase e prestadas as contas pelo réu, a falta de impugnação das mesmas pelo autor não tem o efeito cominatório da confissão.
III - Não se aplica aqui o disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Forma de prestação das contas:

Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2007 (processo n.º 0752489):

I - Pelo mero facto de o autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja, a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma forma de escrituração contabilística, não é motivo para a rejeição das mesmas.
II - Deve o juiz, em tal caso, verificar se é possível avaliar o saldo final da gestão, colhendo as informações que tiver por conveniente, ou mesmo encarregar pessoa idónea para dar parecer sobre as contas como foram apresentadas.

Acórdão da Relação do Porto de 31.01.2008 (processo n.º 0735715):

I – Nos termos do disposto no art. 1016.º, n.º2, do Código de Processo Civil, a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição, mas não determina obrigatoriamente essa rejeição, uma vez que esta não é imposta pela lei como consequência inevitável e inexorável.
II – Ainda que não apresentadas sob a forma de conta-corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes).

Acórdão da Relação do Porto de 12.04.2010 (processo n.º 1057/09.4TBVFR-A.P1):

I- Na acção de prestação de contas, a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016.º do Código de Processo Civil (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas.
II- O juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes.
III- A falta de documentação em relação a algumas das despesas indicadas na conta corrente e a indicação do mesmo valor das despesas ao longo de 20 anos, não constituem fundamentos para rejeitar as contas apresentadas na forma de conta corrente.