2007-02-19

OBJECTIVO: ESVAZIAR PRISÕES (2)

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Neste post afirmei que, de acordo com a leitura que faço do projecto de reforma do Código Penal apresentado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, um dos seus objectivos principais é o de diminuir a população prisional a qualquer preço. Comparando a actual redacção daquele código com aquela que o "projecto" lhe pretende introduzir, outra conclusão não me parece possível.
O abrandamento do rigor na punição e a cada vez menor duração da execução das penas, mesmo quando estão em causa crimes graves, são de tal forma acentuados que, se o "projecto" não sofrer correcções significativas, cair-se-á num laxismo tal no que concerne ao combate ao crime que a comunidade deixará – não tenho a menor dúvida disso – de se rever na nossa lei penal. Ficar-se-á muito abaixo das expectativas comunitárias no que toca à punição da generalidade dos crimes.
O próprio Conselho Superior da Magistratura manifestou recentemente preocupações na mesma linha, visando especificamente a projectada alteração do regime de concessão de liberdade condicional (link). É, com efeito, chocante que, mesmo quem tenha cometido crimes graves, como de homicídio qualificado, possa vir a gozar de liberdade condicional depois de cumprida apenas metade da pena de prisão em que for condenado.
Esta opção pelo abrandamento das reacções penais poderia compreender-se num cenário de acentuada e duradoura diminuição da criminalidade.
Porém, salta à vista que a realidade portuguesa não corresponde, de forma alguma, a tal cenário.
Oxalá a discussão parlamentar do "projecto" corrija resolutamente os apontados excessos laxistas.
Ainda se está a tempo de evitar que o crime compense.
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