2007-09-03

Publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo criminal - 2

O argumento de que o disposto no n.º 4 do art. 88.º do CPP impede a verificação pública das decisões dos tribunais não colhe.
Face ao dever de fundamentação das sentenças, todos os meios de prova que tiverem sido relevantes para a decisão têm de ser naquela mencionados, justificando-se porque o foram.
Se uma conversa ou um conjunto de conversas interceptadas através de escutas tiver sido relevante para a formação da convicção do juiz ou do colectivo de juízes, a sentença tem de explicar porquê - e, aí, não se corre o risco de a fundamentação exceder aquilo que é essencial para os fins do processo, assim se salvaguardando a intimidade das pessoas. Não há, assim, qualquer necessidade de divulgação pública das conversas interceptadas.