2007-11-11

Ainda o art. 215.º, n.º 2, alínea a), do CPP


Devo ser eu que estou a ver mal o problema. O defeito é meu, de certeza. Ainda assim, vou partilhar a minha dúvida com quem ler este post. Se os eventuais leitores acharem que eu estou errado, peço o favor de mo dizerem (vsss1@sapo.pt).

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não alterou a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 5857 do Diário da República).

Veio depois a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro. Na parte rectificativa da Lei n.º 48/2007, esta declaração não tocou na alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 7890-(17) do Diário da República). O mesmo é dizer que, neste ponto, a Lei n.º 48/2007 não foi alterada – manteve a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º intocada.

Na passada 6.ª Feira, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 105/2007, que voltou a manter inalterada a Lei n.º 48/2007 no que toca ao art. 215.º do CPP. Concretamente, continua a resultar da Lei n.º 48/2007 que a alínea a) do n.º 2 do CPP não sofre alteração (cfr. a página 8249 do Diário da República).

O resultado de tudo isto deveria ser apenas um: A alínea a) do n.º 2 do art. 215.º manter a redacção que tinha antes da Lei n.º 48/2007.

Certo?

Errado!

Pelo menos, para o legislador.

Na versão original da Lei n.º 48/2007, a republicação do CPP anexa mantém (e bem, nesta perspectiva), a redacção anterior da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º. O problema era este. O legislador devia ter alterado o preceito em causa para que o mesmo ficasse conforme com a lei penal.

Na Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, o legislador fez apenas o seguinte: Para obter o resultado que pretendia, que era a alteração da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, em vez de rectificar a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP, saltou por cima dessa parte (ou melhor, esqueceu-se dela) e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.

Na Declaração de Rectificação n.º 105/2007, o legislador caiu exactamente no mesmo erro: Deixou novamente intocada a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.

Ora, parece-me que isto não pode ser assim. O teor da republicação de um diploma legal tem de ser um mero reflexo das alterações introduzidas pela lei nova.

Ficamos, assim, com um novo problema: De acordo com a lei inovatória, duas vezes rectificada mas neste aspecto sempre intocada, a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º não sofreu qualquer alteração, mantendo-se a redacção que vigorava antes da Lei n.º 48/2007; todavia, o texto do preceito que consta da republicação é diferente desse e totalmente novo.

Pergunto: Qual é o valor jurídico da redacção da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP constante da republicação anexa à Declaração de Rectificação n.º 105/2007?

Respondo: Nenhum, salvo melhor opinião.