Honrando a nossa História, o legislador português faz questão de sulcar mares nunca antes navegados.
Depois de legislar em francês (link), de remeter para normas revogadas há vários anos (link) e de alterar outras através da inserção directa do novo regime jurídico na republicação do diploma que pretendeu alterar (link), voltou a inovar.
Aqui fica a actual redacção do n.º 4 do art. 146.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04:
N.º 4 - ..........................................
Exacto, é isso mesmo:
"............................................."
Notável, não é?