2006-06-27

Segurança rodoviária e impunidade – 3

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Referi aqui a moldura da pena principal actualmente prevista para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Resulta do que afirmei nesse post que considero o limite máximo dessa moldura (1 ano de prisão) baixíssimo, face à danosidade social do crime em causa (crime este que não é, seguramente, recondutível a um qualquer conceito de «litígio de massa»).

O projecto de reforma do Código Penal não altera o art. 292.º, mantendo-se, portanto, a referida moldura penal.

Todavia, isso não significa que tudo vá ficar na mesma no que toca ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que já seria um mal menor.

Algumas das alterações que se pretende introduzir na parte geral do Código Penal determinam que as penas de prisão não superiores a 1 ano passem a beneficiar de um regime muito mais favorável, em termos práticos, do que actualmente – conforme referi aqui e aqui e desenvolverei em posts ulteriores.

Por esta via, se o projecto de reforma do Código Penal for transformado em lei tal como está, o regime de punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez passará a ser bem mais favorável (ao autor do crime, como é evidente) do que o actual, aproximando-se, na prática, em muitos casos, da pura e simples impunidade.

Tendo em conta que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das principais causas de acidentes de viação e que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de morte e invalidez em Portugal, constituindo mesmo a maior nas faixas etárias mais jovens, e acarreta perdas de milhões e milhões de euros por ano, parece-me que as opções do projecto de reforma do Código Penal são, nesta matéria, um verdadeiro desastre.