2006-02-08

GREVE DE ZELO - 2

Sobre o conceito de greve de zelo, nada melhor do que dar a palavra aos especialistas.
Recorro a dois:

Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, p. 186, nota 1:

«As “greves de zelo” caracterizam-se por um abrandamento da actividade produtiva que, em vez de resultar da abstenção do trabalho ou do não cumprimento das directivas patronais ou dos ritmos de trabalho estabelecidos, é causado – ao contrário – pela aplicação minuciosíssima, literal e chicaneira dos regulamentos existentes. O exemplo clássico é das «greves de zelo» do pessoal das alfândegas, que podem fazer as revistas e controlos com lentidão exasperante».

Continua o mesmo autor, na página 187, a propósito da greve de zelo:

«Certos profissionais resolvem dar um cumprimento rígido aos regulamentos dos serviços, causando assim enormes atrasos»;
«Não há propriamente uma abstenção da prestação do trabalho, mas a sua execução em termos anormais».

A. L. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol II, 3.ª edição, p. 252, define assim a greve de zelo: «as tarefas ou funções são efectivamente exercidas, embora de modo tão detalhado e minucioso que acabam por causar a desorganização do processo produtivo».
(Os sublinhados são meus)
Salta, assim, à vista que os juízes não estão a fazer qualquer greve de zelo (com ou sem aspas, mais ou menos disfarçada), pois continuam a exercer as suas funções exactamente da mesma forma que sempre fizeram.
Greve de zelo seria, por exemplo, protelar audiências de julgamento através de tudo o que fosse procedimento dilatório – e isso seria tão fácil…
Ou executar o resto do serviço com um pormenor tal que o número de peças processuais elaboradas caísse a pique.
Ou proferir despachos com efeito puramente dilatório.
Ora, nada disto se passa, seja no Tribunal de Beja, seja nos restantes de que tenho notícia.
Na parte que me toca, quer as audiências de julgamento, quer a elaboração de sentenças, quer o restante serviço, continuam e continuarão a ser executados exactamente da mesma forma.
Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de, aí sim, os juízes estarem a violar os seus deveres profissionais.