2007-01-06

Fornecimento de seringas nas prisões e liberdade condicional

Espero para ver como o programa de fornecimento de seringas será articulado com o regime de execução das penas de prisão, especialmente com o regime de concessão de liberdade condicional, que pressupõe, nomeadamente, que seja fundadamente de esperar que o condenado, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, conduza, uma vez em liberdade, a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (Código Penal, art. 61.º, n.º 2, al. a)).
Poderá legitimamente um recluso a quem o Estado forneça seringas, naturalmente para se injectar com produto estupefaciente, beneficiar de liberdade condicional ao abrigo de tal regime?
Se pode, bom… que dizer? Simplesmente que estaremos, então, no domínio do absurdo, da pura e simples ficção, ao concluir-se pela verificação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional.
Se não pode, isso não irá afastar os reclusos do programa de fornecimento de seringas e frustrar os objectivos deste último?
Aguardemos, pois, para ver de que forma este programa será implementado.