2007-11-27

Criminalidade violenta aumenta em Portugal


A criminalidade violenta tem aumentado em Portugal a um ritmo muito superior à média europeia, segundo o EUROSTAT - Link.

Os números agora divulgados são particularmente expressivos porque se reportam a um período alargado (1995 a 2005).

Quando irá o Estado Português começar a encarar este problema com a seriedade que ele merece, em vez de continuar a enfiar a cabeça na areia e a esvaziar prisões a todo o custo apenas para reduzir despesas?

2007-11-11

Ainda o art. 215.º, n.º 2, alínea a), do CPP


Devo ser eu que estou a ver mal o problema. O defeito é meu, de certeza. Ainda assim, vou partilhar a minha dúvida com quem ler este post. Se os eventuais leitores acharem que eu estou errado, peço o favor de mo dizerem (vsss1@sapo.pt).

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não alterou a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 5857 do Diário da República).

Veio depois a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro. Na parte rectificativa da Lei n.º 48/2007, esta declaração não tocou na alínea a) do n.º 2 do art. 215.º (cfr. a página 7890-(17) do Diário da República). O mesmo é dizer que, neste ponto, a Lei n.º 48/2007 não foi alterada – manteve a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º intocada.

Na passada 6.ª Feira, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 105/2007, que voltou a manter inalterada a Lei n.º 48/2007 no que toca ao art. 215.º do CPP. Concretamente, continua a resultar da Lei n.º 48/2007 que a alínea a) do n.º 2 do CPP não sofre alteração (cfr. a página 8249 do Diário da República).

O resultado de tudo isto deveria ser apenas um: A alínea a) do n.º 2 do art. 215.º manter a redacção que tinha antes da Lei n.º 48/2007.

Certo?

Errado!

Pelo menos, para o legislador.

Na versão original da Lei n.º 48/2007, a republicação do CPP anexa mantém (e bem, nesta perspectiva), a redacção anterior da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º. O problema era este. O legislador devia ter alterado o preceito em causa para que o mesmo ficasse conforme com a lei penal.

Na Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, o legislador fez apenas o seguinte: Para obter o resultado que pretendia, que era a alteração da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP, em vez de rectificar a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP, saltou por cima dessa parte (ou melhor, esqueceu-se dela) e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.

Na Declaração de Rectificação n.º 105/2007, o legislador caiu exactamente no mesmo erro: Deixou novamente intocada a parte da Lei n.º 48/2007 que continha as alterações ao CPP e introduziu a alteração directamente na republicação do CPP anexa.

Ora, parece-me que isto não pode ser assim. O teor da republicação de um diploma legal tem de ser um mero reflexo das alterações introduzidas pela lei nova.

Ficamos, assim, com um novo problema: De acordo com a lei inovatória, duas vezes rectificada mas neste aspecto sempre intocada, a alínea a) do n.º 2 do art. 215.º não sofreu qualquer alteração, mantendo-se a redacção que vigorava antes da Lei n.º 48/2007; todavia, o texto do preceito que consta da republicação é diferente desse e totalmente novo.

Pergunto: Qual é o valor jurídico da redacção da alínea a) do n.º 2 do art. 215.º do CPP constante da republicação anexa à Declaração de Rectificação n.º 105/2007?

Respondo: Nenhum, salvo melhor opinião.

2007-11-09

Rectificação da rectificação...


... da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15.ª alteração do Código de Processo Penal:

Declaração de Rectificação n.º 105/2007 (link)

A parte inicial desta declaração de rectificação merece destaque:

«Para os devidos efeitos se declara que a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, suplemento, de 26 de Outubro de 2007, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, «15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto de 2007, saiu com inexactidões decorrentes do processo de publicação electrónica, que se rectificam mediante a seguinte republicação integral da declaração de rectificação, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e do respectivo anexo com a republicação do Código de Processo Penal:»

Utilizei a palavra "bagunça" neste post. Peço desculpa pelo exagero. É óbvio que não há qualquer bagunça....

2007-11-03

O PREC e o PACTO


No meio da bagunça em que se transformou a «Reforma Penal», tem interesse reler o «Pacto para a Justiça», para vermos quão longe estamos dos objectivos que o mesmo se propôs.

Transcrevo a parte pertinente desse «Pacto» (os realces são da minha autoria):

«O êxito da reforma da justiça é fundamental para o desenvolvimento do País. Para se poder concretizar esse objectivo é importante que as leis que a Assembleia da República venha a aprovar neste domínio disponham de um apoio mais amplo do que uma maioria de governo, e muito em especial do principal partido da oposição. Será assim possível assegurar a desejável estabilidade de opções legislativas de efeitos estruturantes, cujos resultados só se consolidam para lá do âmbito duma legislatura.

Neste quadro, com vista a assegurar um contributo eficaz da acção legislativa para o desenvolvimento da reforma da justiça, os signatários celebram o seguinte acordo: (...)»

Qualquer semelhança com a realidade será mera coincidência.

O PREC (Processo Reformista Em Curso)

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Quem pensava que o processo de reforma do Código de Processo Penal se tinha encerrado com a precipitada publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu numerosas alterações àquele código e entrou em vigor escassos 17 dias depois, enganou-se.

A primeira rectificação já saiu e, atenta a sua desastrosa qualidade técnica, seguir-se-ão, muito provavelmente, outras rectificações. Pelo menos mais uma é inevitável.

Ou seja, não estamos propriamente perante uma reforma do Código de Processo Penal, mas sim em pleno PREC (Processo Reformista Em Curso).

Instabilidade, incerteza, indefinição, são as consequências inevitáveis deste PREC.

E são a última coisa de que o nosso sistema de justiça estava a precisar.

2007-11-01

INCRÍVEL!


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Faça-se justiça à «grande reforma penal»: independentemente das várias rectificações e rectificações de rectificações que provavelmente se seguirão, ela tem, desde já, um lugar reservado na História do Direito Português. Nunca se tinha visto algo assim.