2005-11-13

Restrição da intervenção de tribunal colectivo

Actualmente, a intervenção de tribunal colectivo em matéria cível é raríssima.
Apesar das habituais resistências a tudo o que constitua efectiva inovação em matéria de Justiça, em boa hora o legislador restringiu drasticamente tal intervenção.
A generalidade das acções cíveis que anteriormente eram da competência de tribunal colectivo passou a ser julgada por tribunal singular, constituído pelo juiz que presidiria ao colectivo caso este tivesse lugar, nos termos do art. 646.º/n.º 5 do Código de Processo Civil – assim se cuidou de reservar esse julgamento para juízes mais experientes (juízes de círculo ou equiparados).
Esta evolução não provocou qualquer hecatombe. Há recursos de sentenças, como sempre houve e há-de haver, e o sistema funciona.

Porém, em processo penal, evolução paralela está por fazer.
Aqui, a intervenção de tribunal colectivo está nitidamente inflacionada.
Basta que estejam em julgamento crimes cujas penas máximas somem mais de 5 anos de prisão, o que é facílimo acontecer – por exemplo, dois crimes de furto simples, ou de abuso de confiança fiscal, ou de ofensa à integridade física simples; ou três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal…
As hipóteses de intervenção de tribunal colectivo para o julgamento de bagatelas penais são inúmeras – na prática, em casos desses, as penas concretas acabam por ser, normalmente, muito inferiores a 5 anos de prisão e, com frequência, com suspensão da sua execução.
Em tais hipóteses, bem que o julgamento poderia ser efectuado por tribunal singular… mas lá estão dois juízes em excesso, perdendo tempo que poderia ter sido muito melhor aproveitado a fazer outros julgamentos e sentenças.
Parece-me, pois, que uma medida legislativa urgente é a de restringir drasticamente a intervenção de tribunal colectivo em processo penal, estabelecendo-se um regime tripartido: para os crimes mais graves (de acordo com um elenco taxativo), tribunal colectivo; para hipóteses intermédias, tribunal singular constituído por juiz de círculo ou equiparado; para os crimes menos graves, tribunal singular constituído por juiz de comarca.
Os ganhos de produtividade que uma solução deste tipo permitiria seriam imediatos e enormes.
E não me parece que, num sistema em que a prova é, normalmente, gravada (se se entender que a gravação audio é insuficiente, introduza-se a de imagem), houvesse qualquer prejuízo para as garantias de defesa.