2005-10-23

O dever de reserva dos juízes


Devido à natureza das suas funções, os juízes estão vinculados a um dever de reserva.

Porém, a lei – nomeadamente os artigos 11.º, 12.º e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – não presta grande auxílio para a determinação do seu conteúdo.

Só duas coisas são evidentes: os juízes não têm o direito de livre expressão em toda a sua plenitude; mas esse direito também não é totalmente suprimido por aquele dever, sob pena de não poder falar-se em dever de reserva, mas de silêncio.

Entre um e outro extremos, confesso a minha dificuldade em situar a linha de fronteira entre o permitido e o proibido.

Num momento como o actual, em que o poder judicial e quem o exerce são atacados por todos os lados, por vezes com violência, minando a sua credibilidade e a sua autoridade, esta questão coloca-se com particular acuidade.

Qual deverá ser a atitude dos juízes?

Continuar a tudo suportar com um olímpico silêncio?

Ou podem defender-se e defender o prestígio da função que exercem?

Nesta última hipótese, com que latitude?

Gostaria de ver este tema debatido e com a maior concretização possível, sem se ficar pelas habituais fórmulas abstractas.